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terça-feira, 29 de setembro de 2009

ISTO AINDA NÃO OUVI

Na recente crise que se abateu sobre Honduras e que o Brasil está enfiado até o pescoço, seja por erro diplomático brasileiro, por amadorismo e ideologia de antigos refugiados brasileiros que se abrigaram em embaixadas, seja por astúcia ou imprudência do Zelaya.
Neste imbróglio em que termos como golpistas, governo interino, presidente de fato e de direito, presidente democrático e governo imposto tem sido usados à exaustão, há um dado que não vi ainda em nenhum comentário. Refiro-me ao marco constitucional hondurenho.
A Constituição Hondurenha tem, assim como outras, algumas cláusulas pétreas, que não podem ser mudadas salvo mediante procedimentos estabelecidos e que são, via de regra, bastante exigentes. No caso brasileiro, cláusulas pétreas são a.) a forma federativa de Estado; b.) o voto direto, secreto, universal e periódico; c.) a separação dos poderes; e d.) os direitos e garantias individuais.
Cláusula pétrea é, pois, o dispositivo que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos que são disposições não passíveis de ser abolidas por emenda, nem modificadas, constituindo o irreformável da Constituição, impossibilitando a sua reforma, remoção ou abolição. Elas possuem supremacia, paralisando a legislação que vier a contrariá-los.
A Constituição Hondurenha prevê no seu Artigo 374: “Não poderão ser reformados, em nenhum caso, ... os artigos constitucionais que se referem à forma de governo, território nacional, período presidencial, proibição para ser novamente presidente da república...” e no seu Artigo 4: ... A alternabilidade no exercício da Presidência da República é obrigatória. A infração desta norma constitui delito de traição à Pátria.”  No Artigo 239: “O cidadão que tenha desempenhado a titularidade do Poder Executivo não  poderá ser Presidente ou Designado. Aquele que ofender esta disposição ou propuser sua reforma, bem como aqueles que a apóiem direta ou indiretamente, terão cessado de imediato o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez anos para o exercício de toda função pública”.
Não sou especialista em Direito Constitucional, mas me parece que o texto é claro. Também me parece que, ao dizer que “terão cessado de imediato o desempenho de suas funções” dá caráter sumário ao processo de destituição do “traidor da pátria” no dizer constitucional.
Ora, pelo que se sabe, o Zelaya propôs a mudança deste quesito, e, diante do levante dos tribunais e outras instâncias, transformou em plebiscito e depois em pesquisa. Assim, a coisa não é tão simples como nos quer fazer crer o sindicalista-mór e seu assessor internacional, antigo exilado em embaixada.
Para mim, algo de estranho há nesta posição brasileira de veemente condenação ao Micheletti e apoio a Zelaya, ao ponto de permitir que o mesmo faça da embaixada brasileira seu escritório de levante político.

Marcos Inhauser